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Processo:
0031150-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0031150-70.2026.8.16.0000

Recurso: 0031150-70.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO
DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO
Requerido(s): WILLIAN DA SILVA SOUSA
I -
Cooperativa de Crédito de Livre Admissao da Regiao de Umuarama - Sicoob
Arenito interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”,
da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 337,
§1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, 2º do Código de Defesa do Consumidor,
sustentando: a) haveria litispendência, ao menos parcial entre embargos à execução e ação
revisional, por discutirem o mesmo contrato e apresentarem identidade de partes, causa de
pedir e pedidos em relação a esse instrumento, sendo irrelevante a existência de outro
contrato na ação revisional, defendendo ainda que a conduta do recorrido caracterizaria
litigância de má-fé; b) ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre
cooperados e cooperativa, por se tratar de ato cooperativo, o que afastaria a inversão do ônus
da prova.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso.
II –
Com efeito, na decisão recorrida constou:
A decisão recorrida reconheceu a litispendência entre a ação revisional e
os embargos à execução sob os seguintes fundamentos:
“O embargante suscita preliminar de conexão com a ação revisional
autuada sob nº 0000506- 70.2025.8.16.0133, também em trâmite perante
este Juízo, alegando identidade de partes e causa de pedir, nos termos do
artigo 55 do Código de Processo Civil.
O embargado, por sua vez, impugna a alegação, sustentando que a
execução foi proposta em 28/11 /2024, enquanto a ação revisional foi
ajuizada posteriormente, em 15/04/2025, razão pela qual não haveria
litispendência, e que eventual conexão não justificaria a extinção da
execução, mas sim da ação revisional.
[...]
Verifica-se que o autor/embargante ajuizou duas ações distintas — os
presentes embargos à execução nº 0000597-63.2025.8.16.0133, que
discutem a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 454580, e os
embargos à execução nº 0000967-76.2024.8.16.0133, que tratam da
Cédula de Crédito Bancário nº 615755. Posteriormente, o mesmo autor
propôs a ação revisional nº 0000506- 70.2025.8.16.0133, alegando tratar-
se de demanda distinta, com objeto voltado à prorrogação da dívida rural e
revisão contratual por fatos supervenientes.
Contudo, da análise comparativa entre as petições iniciais, constata-se que
os pedidos formulados na ação revisional estão completamente abrangidos
nos embargos à execução, inclusive com trechos idênticos e repetição dos
fundamentos jurídicos. Nos embargos, o autor já requer expressamente a
prorrogação da dívida rural, a revisão das cláusulas contratuais, a exclusão
de encargos abusivos, e o reconhecimento de excesso de execução,
exatamente os mesmos pedidos constantes na ação revisional.
Nos autos da ação revisional nº 0000506-70.2025.8.16.0133, a parte
autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer
sobre possível litispendência, tendo em vista a existência de demanda
anterior envolvendo a mesma relação jurídica. Na decisão que motivou tal
intimação, constou referência a número de processo diverso, o que levou o
autor a apresentar esclarecimento negando a existência de litispendência.
Contudo, ao prestar tal esclarecimento, a parte autora omitiu
deliberadamente a existência dos embargos à execução nº 0000967-
76.2024.8.16.0133, os quais discutem exatamente os mesmos
fundamentos jurídicos e pedidos relacionados à Cédula de Crédito
Bancário nº 615755, objeto também da ação revisional. Tal omissão é
relevante, pois compromete a boa-fé processual e revela tentativa de
manter duas ações paralelas sobre a mesma relação jurídica, com
identidade de partes, causa de pedir substancialmente idêntica e pedidos
coincidentes.
A tentativa de apresentar os embargos como ação de natureza
exclusivamente desconstitutiva, e a ação revisional como voltada a
reequilíbrio contratual, não se sustenta diante da sobreposição integral dos
pedidos e da causa de pedir. O autor, ao ajuizar nova ação com os
mesmos fundamentos e pedidos já deduzidos nos embargos, incorre em
litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do CPC.
Além disso, a conduta configura litigância de má-fé, conforme artigo 80,
inciso II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos, ao negar a litispendência
sem mencionar os embargos à execução já em curso, com o objetivo de
manter duas ações paralelas sobre a mesma relação jurídica. Tal prática
processual é vedada, pois compromete a boa-fé, a economia processual e
a segurança jurídica.
Diante disso, impõe-se a extinção da ação revisional nº 506-
70.2025.8.16.0133, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inc. V, do CPC, e o reconhecimento da litigância de má-fé, com
aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC, a serem
oportunamente fixadas”.
Como se sabe, a litispendência está configurada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso, com
identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme se depreende do
art. 337, §§1º e a 3º.Da análise dos autos, verifica-se que a ação
declaratória com pedido revisional nº 506-70.2025.8.16.0133 tem como
causa de pedir dois negócios jurídicos (Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária n° 454580 e da cédula de crédito bancária n° 615755) e os
pedidos se referem à prorrogação da dívida rural, à limitação dos juros
remuneratórios, à indevida cumulação de encargos com comissão de
permanência e a existência de venda casada com o seguro prestamista.
Os embargos à execução originários têm como causa de pedir a cédula
rural pignoratícia e hipotecária nº 454580 e também se refere ao pedido de
prorrogação da dívida rural, à limitação dos juros remuneratórios, à
indevida cumulação de encargos com comissão de permanência e à
existência de venda casada.
Observa-se, pois, que a ação declaratória com pedido revisional detém
causa de pedir mais ampla, de modo que se revela adequado o anterior
reconhecimento da conexão (mov. 16.1), por haver comunhão de pedidos
e causa de pedir, o que, também, redunda na impropriedade da fixação da
multa por litigância de má-fé, sobretudo considerando que o ajuizamento
da ação declaratória c/c revisional não foi omitida, mas expressamente
indicada na petição inicial de embargos (mov. 1.1, p. 24, item “c”).
Ademais, em atenção ao princípio da primazia de julgamento de mérito, a
análise conjunta das ações é medida adequada por prestigiar a solução
integral da lide o apaziguamento da controvérsia intrínseca às ações.
Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com
o caput do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final”.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do Código de
Processo Civil nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for
a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando, embora não
se enquadrem nas categorias de fornecedor ou destinatário final do
produto, a parte apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou
hipossuficiência técnica.
(...)
Trata-se, como se vê, da consagração da Teoria Finalista em sua
expressão mitigada, segundo a qual, de acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, a “teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa
física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor
ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade
ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas
no Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel.:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA,
julgado em: 02/05/2022, DJe 05/05/2022).
Por outro lado, a parte agravada se enquadra no conceito de fornecedor
definido pelo art. 3º do mencionado diploma, justamente por prestar
serviço de crédito (§2º), em conformidade, aliás, com o que preconiza o
Superior Tribunal de Justiça, para o qual “na hipótese em que a atividade
da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são
aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da
Súmula 297/STJ” (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel.: Ministro MARCO
BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 01/07/2019, DJe 05/08/2019).
No que toca especificamente à dinâmica de distribuição do ônus
propriamente dito, em regra, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de
seu direito, assim como cabe ao réu provar os fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito invocado pelo autor, conforme
determina o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
Contudo, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor possibilita ao magistrado que determine
a inversão da regra do ônus da prova, desde que a situação sub judice
revele a verossimilhança das alegações do consumidor, ou então quando
este for hipossuficiente em relação ao fornecedor no que se refere à
capacidade de produção probatória.
Trata-se, portanto, de uma regra de inversão do ônus probatório ope
judicis, a ser aplicada concretamente nos casos em que estejam
preenchidos os requisitos previstos em lei, segundo a análise do órgão
jurisdicional, conforme se depreende do art. 6º, do referido diploma:
(...)
Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, para o qual “a inversão do ônus da prova é realizada a critério do
juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de
sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova” (AgInt
no AREsp 1853184/RJ, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA
TURMA, julgado em: 20/09/2021, DJe 15/10/2021).
No caso em vértice, além da evidente hipossuficiência técnica e econômica
da parte agravante – certo é que a agravada é cooperativa de expressivo
porte econômico com notável expertise acerca de negócios de semelhante
natureza -, é certo que detém inequívoca facilidade em produzir prova
quanto aos encargos questionados, bem como à possibilidade de
prorrogação da dívida rural.
(...)
Portanto, viável o acolhimento da insurgência deduzida.
Voto por dar provimento para reformar a decisão recorrida para reconhecer
a conexão entre os feitos, de modo a possibilitar seu julgamento conjunto,
afastar a multa por litigância de má-fé e reconheceu a incidência do Código
de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.

Pois bem, a revisão do acórdão recorrido, no ponto em que afastou a
litispendência entre os embargos à execução e a ação revisional, bem como o acolhimento da
pretensão recursal relativa à aplicação de multa por litigância de má-fé, exigiriam o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ, conforme demonstram os seguintes julgados:
(...) IV - A irresignação da parte recorrente acerca da existência de
litispendência, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que
decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos
autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é
vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o
enunciado n. 7 Súmula do STJ. (...) (AREsp n. 3.057.550/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026,
DJEN de 22/6/2026.)

(...) 8. A conclusão sobre a identidade de causas decorre da análise
de elementos fático-probatórios do caso, cujo reexame é inviável em
recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no
AREsp n. 3.072.188/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15
/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)

(...) 4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das
circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao
longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de
apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por
sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e
probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias. (...)
(REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)

Além disso, o entendimento do Colegiado quanto à incidência do Código de
Defesa do Consumidor, não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela
qual incide a Súmula 83/STJ. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR EM CONTRATOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
SÚMULA N. 297/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Aplicam-se as disposições do Código
de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às
instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. (...)
(AREsp n. 2.588.549/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)

Ademais, a revisão da conclusão firmada pelo Colegiado acerca da
hipossuficiência do consumidor, apta a justificar a inversão do ônus da prova, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
(...) 9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a
inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda
verificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável nesta
via, por força da Súmula n. 7 do STJ. (...) (REsp n. 2.211.911/RO,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12
/2025, DJEN de 23/12/2025.)

(...) 4. A aferição da relação de consumo e dos requisitos do art. 6º,
VIII, do CDC demanda análise fático-probatória, vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ). (...) (AgInt no AREsp n. 2.978.345/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3
/2026, DJEN de 26/3/2026.)

Por fim, cumpre salientar que, estando o acórdão estadual em conformidade com
a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto às
hipóteses fundadas na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no
AREsp n. 1.717.962/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe
de 23/2/2021). E mais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial alegado (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas
7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02