Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031150-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0031150-70.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Requerido(s): WILLIAN DA SILVA SOUSA I - Cooperativa de Crédito de Livre Admissao da Regiao de Umuarama - Sicoob Arenito interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 337, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: a) haveria litispendência, ao menos parcial entre embargos à execução e ação revisional, por discutirem o mesmo contrato e apresentarem identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação a esse instrumento, sendo irrelevante a existência de outro contrato na ação revisional, defendendo ainda que a conduta do recorrido caracterizaria litigância de má-fé; b) ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperados e cooperativa, por se tratar de ato cooperativo, o que afastaria a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: A decisão recorrida reconheceu a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução sob os seguintes fundamentos: “O embargante suscita preliminar de conexão com a ação revisional autuada sob nº 0000506- 70.2025.8.16.0133, também em trâmite perante este Juízo, alegando identidade de partes e causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. O embargado, por sua vez, impugna a alegação, sustentando que a execução foi proposta em 28/11 /2024, enquanto a ação revisional foi ajuizada posteriormente, em 15/04/2025, razão pela qual não haveria litispendência, e que eventual conexão não justificaria a extinção da execução, mas sim da ação revisional. [...] Verifica-se que o autor/embargante ajuizou duas ações distintas — os presentes embargos à execução nº 0000597-63.2025.8.16.0133, que discutem a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 454580, e os embargos à execução nº 0000967-76.2024.8.16.0133, que tratam da Cédula de Crédito Bancário nº 615755. Posteriormente, o mesmo autor propôs a ação revisional nº 0000506- 70.2025.8.16.0133, alegando tratar- se de demanda distinta, com objeto voltado à prorrogação da dívida rural e revisão contratual por fatos supervenientes. Contudo, da análise comparativa entre as petições iniciais, constata-se que os pedidos formulados na ação revisional estão completamente abrangidos nos embargos à execução, inclusive com trechos idênticos e repetição dos fundamentos jurídicos. Nos embargos, o autor já requer expressamente a prorrogação da dívida rural, a revisão das cláusulas contratuais, a exclusão de encargos abusivos, e o reconhecimento de excesso de execução, exatamente os mesmos pedidos constantes na ação revisional. Nos autos da ação revisional nº 0000506-70.2025.8.16.0133, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer sobre possível litispendência, tendo em vista a existência de demanda anterior envolvendo a mesma relação jurídica. Na decisão que motivou tal intimação, constou referência a número de processo diverso, o que levou o autor a apresentar esclarecimento negando a existência de litispendência. Contudo, ao prestar tal esclarecimento, a parte autora omitiu deliberadamente a existência dos embargos à execução nº 0000967- 76.2024.8.16.0133, os quais discutem exatamente os mesmos fundamentos jurídicos e pedidos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 615755, objeto também da ação revisional. Tal omissão é relevante, pois compromete a boa-fé processual e revela tentativa de manter duas ações paralelas sobre a mesma relação jurídica, com identidade de partes, causa de pedir substancialmente idêntica e pedidos coincidentes. A tentativa de apresentar os embargos como ação de natureza exclusivamente desconstitutiva, e a ação revisional como voltada a reequilíbrio contratual, não se sustenta diante da sobreposição integral dos pedidos e da causa de pedir. O autor, ao ajuizar nova ação com os mesmos fundamentos e pedidos já deduzidos nos embargos, incorre em litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do CPC. Além disso, a conduta configura litigância de má-fé, conforme artigo 80, inciso II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos, ao negar a litispendência sem mencionar os embargos à execução já em curso, com o objetivo de manter duas ações paralelas sobre a mesma relação jurídica. Tal prática processual é vedada, pois compromete a boa-fé, a economia processual e a segurança jurídica. Diante disso, impõe-se a extinção da ação revisional nº 506- 70.2025.8.16.0133, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. V, do CPC, e o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC, a serem oportunamente fixadas”. Como se sabe, a litispendência está configurada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme se depreende do art. 337, §§1º e a 3º.Da análise dos autos, verifica-se que a ação declaratória com pedido revisional nº 506-70.2025.8.16.0133 tem como causa de pedir dois negócios jurídicos (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 454580 e da cédula de crédito bancária n° 615755) e os pedidos se referem à prorrogação da dívida rural, à limitação dos juros remuneratórios, à indevida cumulação de encargos com comissão de permanência e a existência de venda casada com o seguro prestamista. Os embargos à execução originários têm como causa de pedir a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 454580 e também se refere ao pedido de prorrogação da dívida rural, à limitação dos juros remuneratórios, à indevida cumulação de encargos com comissão de permanência e à existência de venda casada. Observa-se, pois, que a ação declaratória com pedido revisional detém causa de pedir mais ampla, de modo que se revela adequado o anterior reconhecimento da conexão (mov. 16.1), por haver comunhão de pedidos e causa de pedir, o que, também, redunda na impropriedade da fixação da multa por litigância de má-fé, sobretudo considerando que o ajuizamento da ação declaratória c/c revisional não foi omitida, mas expressamente indicada na petição inicial de embargos (mov. 1.1, p. 24, item “c”). Ademais, em atenção ao princípio da primazia de julgamento de mérito, a análise conjunta das ações é medida adequada por prestigiar a solução integral da lide o apaziguamento da controvérsia intrínseca às ações. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o caput do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do Código de Processo Civil nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando, embora não se enquadrem nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, a parte apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica. (...) Trata-se, como se vê, da consagração da Teoria Finalista em sua expressão mitigada, segundo a qual, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a “teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 02/05/2022, DJe 05/05/2022). Por outro lado, a parte agravada se enquadra no conceito de fornecedor definido pelo art. 3º do mencionado diploma, justamente por prestar serviço de crédito (§2º), em conformidade, aliás, com o que preconiza o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da Súmula 297/STJ” (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 01/07/2019, DJe 05/08/2019). No que toca especificamente à dinâmica de distribuição do ônus propriamente dito, em regra, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, assim como cabe ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pelo autor, conforme determina o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) Contudo, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita ao magistrado que determine a inversão da regra do ônus da prova, desde que a situação sub judice revele a verossimilhança das alegações do consumidor, ou então quando este for hipossuficiente em relação ao fornecedor no que se refere à capacidade de produção probatória. Trata-se, portanto, de uma regra de inversão do ônus probatório ope judicis, a ser aplicada concretamente nos casos em que estejam preenchidos os requisitos previstos em lei, segundo a análise do órgão jurisdicional, conforme se depreende do art. 6º, do referido diploma: (...) Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova” (AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 20/09/2021, DJe 15/10/2021). No caso em vértice, além da evidente hipossuficiência técnica e econômica da parte agravante – certo é que a agravada é cooperativa de expressivo porte econômico com notável expertise acerca de negócios de semelhante natureza -, é certo que detém inequívoca facilidade em produzir prova quanto aos encargos questionados, bem como à possibilidade de prorrogação da dívida rural. (...) Portanto, viável o acolhimento da insurgência deduzida. Voto por dar provimento para reformar a decisão recorrida para reconhecer a conexão entre os feitos, de modo a possibilitar seu julgamento conjunto, afastar a multa por litigância de má-fé e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Pois bem, a revisão do acórdão recorrido, no ponto em que afastou a litispendência entre os embargos à execução e a ação revisional, bem como o acolhimento da pretensão recursal relativa à aplicação de multa por litigância de má-fé, exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, conforme demonstram os seguintes julgados: (...) IV - A irresignação da parte recorrente acerca da existência de litispendência, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. (...) (AREsp n. 3.057.550/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (...) 8. A conclusão sobre a identidade de causas decorre da análise de elementos fático-probatórios do caso, cujo reexame é inviável em recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 3.072.188/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15 /6/2026, DJEN de 19/6/2026.) (...) 4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias. (...) (REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Além disso, o entendimento do Colegiado quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SÚMULA N. 297/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. (...) (AREsp n. 2.588.549/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Ademais, a revisão da conclusão firmada pelo Colegiado acerca da hipossuficiência do consumidor, apta a justificar a inversão do ônus da prova, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: (...) 9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda verificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável nesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ. (...) (REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12 /2025, DJEN de 23/12/2025.) (...) 4. A aferição da relação de consumo e dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC demanda análise fático-probatória, vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) (AgInt no AREsp n. 2.978.345/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3 /2026, DJEN de 26/3/2026.) Por fim, cumpre salientar que, estando o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto às hipóteses fundadas na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.717.962/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). E mais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
|